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GOLDEN VISA: O VISTO DOS INVESTIDORES

O Golden Visa, visto gold ou visto dourado é o nome popular para, na verdade, uma modalidade de autorização de residência, conforme previsão do artigo 90-A da Lei de Estrangeiros – Lei 23/2007.


A Autorização de residência para atividade de investimento - ARI destina-se a cidadãos não europeus que tenham por objetivo investir em Portugal. Ainda que o meio de investimento mais conhecido e atribuído ao visto golden seja a compra de imóveis, existe uma ampla relação dos investimentos passíveis de concessão da referida autorização de residência, quais sejam:


  • transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

  • criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

  • aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;


O rol acima foi transcrito do portal online do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, órgão oficial de Portugal responsável pela concessão dos pedidos.


Em que pese o extenso rol, nos atentaremos no momento aos pedidos de autorização de residência em decorrência da aquisição de bens imóveis, já que o mercado imobiliário do país vem se destacando no âmbito europeu nos últimos anos.

A procura por imóveis em Portugal tem crescido exponencialmente de tal modo que o país deslanchou em 2019 como o primeiro lugar no ranking dos destinos favoritos do mercado imobiliário europeu, conforme estudo Emerging Trends in Real Estate, da consultoria PwC junto com o Urban Land Institute.

Segundo informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, China e Brasil preenchem, respectivamente, a primeira e segunda posição no relação de solicitações do visto gold. Este índice pode ser justificado, dentre outros pelas vantagens advindas na detenção da Autorização de Residência para esta finalidade, como veremos a seguir.

Para a concessão da autorização de residência ARI a compra de imóveis deve corresponder ao valor de, no mínimo, 500 mil euros; ou 350 mil euros, para imóveis antigos (mais de 30 anos) que sejam destinados, obrigatoriamente, a reabilitação.

Merece atenção o fato de que o investimento total deve ser de, no mínimo, os valores acima expostos, mas não necessariamente este investimento necessita ser em um único imóvel. Ou seja, o interessado por adquirir quantos imóveis sejam necessários desde que a quantia mínima seja respeitada.

Imperativo observar, ainda, que no caso de imóvel de valor igual a superior a 350 mil euros que serão submetidos a obras de reabilitação, o montante de investimento a ser comprovado é de 350 mil euros no total, compreendido assim o custo do imóvel, bem como o custo da reabilitação.

Para ambos os casos, o Investidor deve demonstrar a propriedade do bem ou bens no momento da solicitação da autorização de residência, isto é, a compra do imóvel é prévia à concessão do pedido.

Deve ser demonstrado que foi realizado o investimento no valor mínimo exigido (500 ou 350 mil, respectivamente), por meio de documentos originais do título aquisitivo do bem imóvel ou contrato-promessa de compra e venda (com sinal igual ou superior ao valor exigido de investimento). E ainda: declaração de uma instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal atestando a efetiva transferência internacional de capitais para a sua aquisição; certidão da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; além da caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível.

Além disso, para o caso de aquisição de imóvel cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana que serão submetidos a obras de reabilitação, são necessários, ainda, comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização da reabilidatação, bem como, apresentar a quitação ou depósito do valor total da empreitada.


Importante considerar, ainda que, em ambos os casos o valor do investimento pode ser reduzido em 20% quando seja efetuado em território de baixa densidade populacional.

Somados aos requisitos acima, existe um rol documental a ser apresentado para a candidatura à ARI.

Após a aprovação do pedido, o portador da autorização de residência passará a ter direito a entrar em Portugal com dispensa de visto de residência; reagrupar sua família; residir e trabalhar em Portugal, devendo, permanecer em Portugal por, no mínimo, um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes; circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto; solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, por tempo de residência.

Dentre as grandes vantagens desde tipo de autorização de residência, em comparação às demais existentes destaca-se, primeiro, a desnecessidade de obtenção de visto prévio, ou seja, o candidato não precisa passar pelo burocrático e estressante processo de obtenção de visto; não exige a necessidade de permanecer em território nacional pelo período mínimo de 6 meses (sendo necessário apenas 7 dias de permanência em território nacional ao ano), como ocorre com os titulares do visto d2 ou d7 por exemplo; e ainda, os portadores da autorização de residência ARI podem circular livremente no espaço Schengen sem necessidade de visto em nenhum período.


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Por Rafaela Barbosa de Oliveira

Advogada no Brasil e em Portugal

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